quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Legislação sobre bicicletas no CTB.

Caros ciclo-amigos,
A maior parte dos motoristas, e mesmo alguns ciclistas bem vividos no pedal, desconhecem a legislação de trânsito brasileira relativa a bicicletas.
No sentido de fazer conhecer pelo menos a lei seca, como ela é, segue um resumo com as regras que tratam exclusivamente de bicicletas, presentes no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
        Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
        Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
        Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
        Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
        § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
       Art. 96. Os veículos classificam-se em:
        II - quanto à espécie:
        a) de passageiros:
        1 - bicicleta;
        Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
         VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
        Art. 181. Estacionar o veículo:
        VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave;
        Penalidade – multa 120 UFIR (R$127,69);
        Medida administrativa - remoção do veículo.
       Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa 540 UFIR (R$574,61)
        Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
        Infração - média;
        Penalidade – multa 80 UFIR (R$85,13).
        Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
        Infração - média;
        Penalidade – multa 80 UFIR (R$85,13);
        Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
        Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
        BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
        BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
        CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
        CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
        CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
            1 UFIR = R$ 1,0641

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